Decisão TJSC

Processo: 5066776-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6974716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066776-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Município de Balneário Camboriú agravou de decisão por meio da qual se deferiu o pedido de liberação de quantias bloqueadas em contas da executada: 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra B. M. D..  Realizada penhora, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de benefício previdenciário. 2. São impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)", consoante inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. 

(TJSC; Processo nº 5066776-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6974716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066776-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Município de Balneário Camboriú agravou de decisão por meio da qual se deferiu o pedido de liberação de quantias bloqueadas em contas da executada: 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra B. M. D..  Realizada penhora, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de benefício previdenciário. 2. São impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)", consoante inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.  No caso em apreço, as imagens acostadas indicam que o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, já que oriundo de proventos de aposentadoria, ensejando o levantamento da restrição.  3. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos.  Na data de hoje, foi determinado o cancelamento de todas as ordens de penhora (inclusive, em repetição) realizadas por meio do sistema SISBAJUD, de modo que podem levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam disponíveis. De qualquer forma, foram encaminhadas por meio do sistema todas as ordens de desbloqueio e transferência de valores, de acordo com a fundamentação da decisão prolatada. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do inteiro teor dos embargos de declaração opostos. Alegou que os documentos juntados pela parte não comprovam seu direito: são relativos ao Banrisul, enquanto "a maior parte dos valores foram bloqueados da conta do Banco do Brasil". Enquanto aquele banco albergue quantia que "pode ser impenhorável" a executada "pode estar ocultando outros valores, oriundo de outras rendas". Destacou que para a impenhorabilidade ser reconhecida "é imprescindível sua comprovação nos autos", é o entendimento pacífico deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066776-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – liminar – execução fiscal – BLOQUEIO DE VALORes INFERIORes A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e RESERVA EQUIVALENTE À poupança – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE – DEVEDOR COM RENDIMENTOS MODESTOS – IMPENHORABILIDADE – AGRAVO INTERNO – PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELA APRECIAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL – desPROVImentO. 1. As regras sobre impenhorabilidade têm perfil social. Quer-se manter a dignidade daquele que possui depósitos inferiores a 40 salários mínimos (inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil). O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Prejudicado, o agravo interno não é conhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974717v9 e do código CRC 707cf85a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:26     5066776-77.2025.8.24.0000 6974717 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5066776-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. PREJUDICADO, O AGRAVO INTERNO NÃO É CONHECIDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas